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PL 500/2021 – Entenda o Projeto de Lei que objetiva a alteração da LGPD

O PL 500/2021 foi apresentado no dia 19/02/2021 pelo Deputado Eduardo Bismarck, e tem por objetivo a alteração da LGPD no que diz respeito à vigência das sanções pecuniárias.

Entenda tudo sobre o Projeto de Lei que objetiva a alteração da LGPD em relação ao seu art. 65!

O Projeto de Lei nº 500/2021 visa a alteração do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para determinar a postergação, até o dia 1º de janeiro de 2022, das multas administrativas pecuniárias previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.

A justificativa para a apresentação do Projeto é que a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 estabelece, em seus artigos 52, 53 e 54, as sanções administrativas aplicáveis aos agentes de tratamento de dados pessoais que não atenderem às suas disposições.

As penalidades, além de necessárias, objetivam a garantia de maior transparência na utilização das informações dos consumidores, dando a eles o direito de saber a finalidade da coleta de seus dados, onde serão armazenados e facultando-lhes, inclusive, a negativa quanto ao seu compartilhamento.

As sanções previstas na LGPD vão desde advertências até multas, bloqueios de dados e suspensão do tratamento de dados pessoais. Todas elas foram adiadas para o dia 01 agosto de 2021 pela Lei 14010/20, por 2 motivos: O primeiro decorre da pandemia do coronavírus, que dificultou a adequação das empresas à LGPD, e o segundo, porque na época da propositura não havia ainda a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela sua fiscalização e implementação.

Diferentemente do previsto e esperado, a pandemia da Covid-19 não findou-se em 2021 e ainda estamos, e ainda estamos diante de uma grave crise sanitária e financeira.

Os  efeitos sociais e econômicos advindos da pandemia seguem em ritmo acelerado, trazendo prejuízos de toda ordem, especialmente às empresas, tendo um cenário onde muitas encerraram suas atividades ou estão próximas à falência.

Assim, é notório que até agosto de 2021, nem todas as empresas que trabalham com operações de tratamento de dados consigam se adequar às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que desprovidas de recursos financeiros para este fim.

De acordo com o texto, “em outubro de 2020, um levantamento baseado em respostas de 175 companhias estimou que quase 4 em cada 10 empresas brasileiras se declaram imaturas quando se trata de se adaptar às exigências da Lei.

Além disso, um quarto dos participantes da pesquisa reconheceu que vai levar mais de um ano para se adequar aos requisitos da LGPD e somente 13% das organizações se consideram num nível médio ou alto de maturidade quanto ao atendimento às exigências da Lei.

Outro dado relevante consiste no fato de apenas 5% das empresas pesquisadas terem declarado atender de 81% a 100% dos requisitos da lei, sendo que estas possuem receitas anuais entre R$ 500 milhões e R$ 5 bilhões, universo altamente restrito em comparação à grande maioria das empresas brasileiras“.

Por todas essas razões e diante dos inúmeros desafios técnicos e financeiros que estão e serão enfrentados pelas empresas no processo de adaptação à LGPD e, considerando, diante do contexto, a impossibilidade das empresas virem a arcar com multas previstas na Lei, que podem chegar a até R$ 50.000.000,00, o projeto pretende, então, que as multas pecuniárias previstas nos incisos II e III do art. 52 e nos artigos 53 e 54, tenham sua vigência postergada por mais quatro meses, objetivando não onerar as empresas em face das enormes dificuldades que já estão enfrentando em decorrência da pandemia.

O PL dispõe que as outras medidas sancionatórias administrativas previstas na LGPD, entrarão em vigor na data já aprazada, qual seja em 01 de agosto de 2021.

Assim, as medidas abaixo devem ser mantidas:

– Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

– Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

– Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

 – Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

– Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

– Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; e

– Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Desse modo, a essência do PL 500/2021 é somente a postergação das sanções pecuniárias, ou seja, aquelas que, quando aplicadas, obrigam as empresas a despender recursos financeiros.

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