DPO ou Encarregado de Dados

Agentes de tratamento de pequeno porte não precisam indicar um DPO

É exatamente isso: os agentes de tratamento de pequeno porte não precisam indicar um DPO.

Na data de hoje, 28/01/2022 a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou a Resolução número 2, que assegurou aos agentes de tratamento de pequeno porte a dispensa da indicação de um DPO (Data Protection Officer)/Encarregado de Dados.

Desse modo, as pequenas empresas, startups e empresas de pequeno porte não têm a obrigação indicar um DPO.

A indicação do Encarregado de Dados vinha disposta como regra geral no art. 41 da LGPD.

ART. 41 da LGPD – INDICAÇÃO DO ENCARREGADO DE DADOS

“Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares  sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”.

A partir de agora, as novas regras sobre a necessidade de indicação do Encarregado de Dados constam na Seção IV da Resolução número 2 da ANPD:

Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 11. Os agentes de tratamento de pequeno porte não são obrigados a indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no art. 41 da LGPD.

§ 1º O agente de tratamento de pequeno porte que não indicar um encarregado deve disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados para atender o disposto no art. 41, § 2º, I da LGPD.

§ 2º A indicação de encarregado por parte dos agentes de tratamento de pequeno porte será considerada política de boas práticas e governança para fins do disposto no art. 52, §1º, IX da LGPD”.

No dia Internacional da Proteção de Dados, essa resolução é um alento para muitas empresas e um grande avanço acerca dos direcionamentos para a implementação da lei, contudo, é importante sempre lembrar que para a dispensa do DPO, a empresa deve atender a alguns requisitos dispostos na resolução.

Acesse aqui a Resolução número 2 da ANPD!

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