Geral

LGPD E O JUDICIÁRIO

A princípio temos visto muita movimentação do empresariado a fim de implementar a LGPD e com razão, já que a adequação é uma obrigatoriedade. Mas uma situação que é mais preocupante ainda e pelo que vimos anda a passos lentos é a implementação pelo setor público, uma vez que são são uns dos principais agentes de tratamento de dados pessoais.

Desse modo, vamos entender a dinâmica que se estabelece entre a LGPD e o Judiciário.

A ocorrência há meses atrás de um invasão do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e outros tribunais no Brasil reforça a percepção de que o despreparo nos torna reféns do acaso e das más intenções.

PROCESSO ELETRÔNICO

LGPD

À primeira vista, a informatização da base do judiciário é acessível por um robô que cataloga os dados em uma velocidade expressiva. Dessa forma, a digitalização processual é algo positivo, pois atende melhor ao fluxo da demanda dessa geração.

No entanto, a era em que vivemos requer não só velocidade operacional, mas também segurança de operabilidade.

Por essa razão, é necessário preservar o interesse e a intimidade da população que submete suas mazelas ao Poder Judiciário.

Aliás, é urgente a compreensão de que a cautela não cabe somente às partes processuais, mas também aos julgadores, promotores, servidores e auxiliares da justiça, cujos dados pessoais constam no sistema e estes manipulam.

Agora, passemos a analisar o papel de cada indivíduo operante na dinâmica da Lei Geral de Proteção de Dados.

Atores da LGPD

LGPD E O JUDICIÁRIO

Titular dos Dados Pessoais

Nos termos do artigo 5.º, inciso V, da LGPD, o Titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento.

Controlador

Acima de tudo, Controlador é aquela pessoa física ou jurídica que tem poder de ingerência em relação aos dados. Em outras palavras, é quem dá o comando sobre o tratamento e armazenamento dos dados pessoais.

Encarregado ou DPO

O Encarregado ou DPO é a pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre o Controlador, os Titulares dos dados pessoais e a ANPD.

Operador

Por sua vez, os Operadores são pessoas e/ou empresas que manipulam dados pessoais a mando do Controlador, mas desvinculados deste. Ou seja, terão sempre uma relação externa com o Controlador.

Por fim, resta entender como esses protagonistas se enquadram no contexto do tratamento de dados pessoais em uma ação judicial.

Atores da LGPD no Judiciário

LGPD E O JUDICIÁRIO

Titular dos Dados Pessoais no Processo

Conforme venho explicando, o Titular é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. Assim, em um processo judicial, o Titular dos dados será a parte diretamente envolvida no litígio.

Perceba que mais dados pessoais permeiam uma ação, e igualmente deverão ser protegidos, por exemplo, dados de servidores, advogados e juízes. No entanto, a figura do Titular no contexto processual, cabe à parte.

Controlador no Processo

Considerando que o Controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, do ponto de vista processual, essa função recairá sobre o Tribunal competente.

Por exemplo, relativamente a uma Comarca, o Tribunal de Justiça é o Controlador. Por outro lado, se estivermos tratando dados de processos da seara federal, o Controlador será o TRF respectivo.

É fundamental compreender que a função de Controlador não pode ser delegada a um servidor ou estagiário.

Encarregado ou DPO no Processo

Primeiramente, o Encarregado tem que ser um servidor com autonomia para falar contra a própria instituição e também denunciar excessos por parte dela para a ANPD. Assim, pode ser uma pessoa ou um colegiado, bem como pode ser da iniciativa privada ou pública.

Muito vem se discutindo sobre o servidor concursado. De fato é uma questão controversa, é preciso identificar se houve especialidade no trato de dados do edital.

Operador no Processo

Essa também é uma questão delicada, pois parece estar havendo confusão quanto à essa figura.

Saber quem é o Controlador e quem é o Operador na LGPD embora pareça uma tarefa difícil, é mais simples do que parece.

Anote a dica e não erre mais: sempre dependerá do contexto, do caso concreto!

Por exemplo, considerando que o Controlador só poderá ser o Tribunal respectivo e o DPO, uma pessoa autônoma, resta àqueles que trabalham diretamente com os dados pessoais a função de Operador.

Logo, o Ministério Público, ao fazer carga dos autos, será o Operador dos dados pessoais. Semelhantemente, a Defensoria Pública, enquanto estiver com os dados em seu poder, será Operadora dos dados pessoais.

Por conseguinte, a mesma perspectiva recai sobre os peritos judiciais, leiloeiros, etc..

A título elucidativo, por exemplo, ao ser proposta uma Ação Civil Pública perante o Ministério Público, este estará agora na condição de Controlador. Ao submeter a ação ao Poder Judiciário para apreciação, este agora passará à figura do Operador de Dados.

Em síntese, o contexto definirá a figura do Operador e do Controlador.

LGPD sempre será contexto, sempre será no caso a caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

LGPD E O JUDICIÁRIO

Diante do exposto, a LGPD exige que todos, inclusive o Judiciário, tenham a privacidade como ideal desde o princípio do processo. A segurança e a privacidade têm de ser adotadas em todo o ciclo de abrangência dos dados, o que envolve coleta, o tratamento e o descarte.

Em conclusão, é necessário repensar a forma como se opera o tratamento de dados no judiciário. Bem assim, os fatos recentes confirmam que já ultrapassamos o momento de definir a atuação dos responsáveis pela implementação da LGPD no âmbito processual.

Assim, espera-se que a proteção de dados pessoais extravase o campo das discussões teóricas e passe a ser objeto de efetivação concreta, para o bem de todos os envolvidos.

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